Publicação: Alteração no RICMS/SC (Decreto nº 1.551/2026):
Foi publicado o Decreto nº 1.551/2026 pela SEFAZ de SC, que altera o art. 110-B do RICMS/SC, com as regras para utilização do incentivo fiscal previsto no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763/2019 (diferimento do ICMS e crédito presumido – TTD 410/409) para importações de mercadorias originárias do MERCOSUL, cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação.
Principais pontos:
- Períodos e Condições para Manutenção do Benefício:
Entre 09/06/2026 a 08/06/2027 = desde que a entrada e o desembaraço de mercadorias com valor aduaneiro de mínimo, 50% do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados em SC. - Alteração adicional:
Atualização da lista de mercadorias excluídas (Seção LXXV do Anexo 1). - Vigência:
O decreto entra em vigor a partir de 03/06/2026.
Lembrando regras já conhecidas:
- Mercadorias excluídas do cálculo do percentual mínimo:
Itens listados na Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC;
Mercadorias originárias do Paraguai e Uruguai. - Obrigação Acessória:
Envio à DIAT de relatório quadrimestral com o cálculo do percentual mínimo alcançado. - Penalidades pelo não cumprimento do percentual mínimo:
Pagamento integral do ICMS sobre o valor aduaneiro;
Estorno do crédito presumido nas saídas subsequentes;
Pagamento do ICMS diferido nas saídas subsequentes.
Segue link da legislação onde pode ser consultado a relação das mercadorias constantes da Seção LXXV do Anexo 1: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=496541